CUNHA, Manuela Carneiro da. Índios na Constituição
CUNHA, Manuela Carneiro da. Índios na Constituição. São Paulo: Novos Estudos. CEBRAP, v. 37, p. 429-443, 2018. ctrl C + ctrl V Os índios haviam sido incluídos ad hoc no Código Civil de 1916, en-tre os “relativamente capazes”, equiparados às mulheres casadas (mas não às solteiras) e aos menores de idade entre 16 e 21 anos. O propósito expresso era protegê-los de maus negócios em que sua inexperiência podia metê-los. p. 430 Relativamente capazes e incapazes eram TUTELADOS → Mas ambos eram considerados “tutelados”. As mulheres casadas eram tuteladas pelos maridos, e os índios, pela União, que delegou essa tutela primei-ro ao spi, de 1916 a 1967, e, após o escândalo que revelou os abusos e a corrupção do spi, à Funai. p. 431 A Funai interpretava a figura da tutela como um poder que se sobrepunha à vontade dos índios. Decreto de Rangel Reis. Emancipar índios da tutela com frequência seria interpretado por juízes como uma forma de destituí-los de sua condição indígena e, por con...